Projeto de lei do BE propõe que o contratante e o dono de obra sejam responsáveis solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante
O artigo 551º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 551º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis solidariamente pelo pagamento da coima aplicada ao subcontratante que execute todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, pela violação de disposições a que corresponda uma infração muito grave, salvo se demonstrar que agiu com a diligência devida.
5- Na impossibilidade de notificação do subcontratante, o contratante, o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, respondem, subsidiariamente, nas condições indicadas no número anterior, pela violação das disposições legais cometidas pelo subcontratante durante a execução do contrato e pelo pagamento das coimas daí resultantes.
In “Projeto de Lei nº 55/XIII/1ª – Combate o Trabalho Forçado e Outras Formas de Exploração Laboral”