O eixo “Combater o desemprego jovem e promover a transição para a vida ativa” inclui 2 programas pelo que a reflexão se centrará, apenas, no programa “Qualificação e Inserção profissional de jovens” e na primeira das 3 metas que constam do quadro abaixo.
Analisando a primeira meta “Abranger 4.350 jovens em programas de estágios profissionais” tendo em consideração os critérios:
– Pertinência: a meta é pertinente com a política definida no PRE Madeira (eixos estratégicos).
– Coerência: a meta é parcialmente coerente com o programa “Qualificação e Inserção profissional de jovens” quando refere “inserção profissional de jovens” mas não é coerente quando refere “qualificação de jovens” pois os estágios não permitem aos estagiários obter uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações;
– Eficácia: o PRE Madeira não especifica os recursos a afetar a este programa/meta pelo que não é possível analisar se os recursos são adequados e suficientes para se atingir a meta de 4.350 estágios profissionais de jovens;
– Eficiência: o PRE Madeira contém um diagnóstico rudimentar sobre o desemprego regional, com muitas lacunas de informação, como por exemplo o número anual de estágios profissionais de jovens de 2008 a 2012, pelo que não é possível analisar se a meta acima referida pode ser atingida com o menor custo anual, no período de 2012-2020;
– Adesão: atendendo a que o PRE Madeira não refere a participação ativa de todas as partes interessadas na sua conceção, aprovação e implementação, pois refere a participação de algumas secretarias regionais e organismos da administração pública regional, mas não refere, por exemplo, a participação dos parceiros sociais.
– Adaptabilidade: Não sendo conhecidos os relatórios anuais de acompanhamento/monitorização do PRE Madeira, não é possível analisar se o programa é aplicado com a flexibilidade adequada às condições e exigências do mercado de trabalho, assim como a evolução da meta de 2012 a 2016.
Ver “Plano Regional de Emprego 2012-2020”
No âmbito do programa “Inserção de desempregados no mercado de trabalho”, passemos à analise da terceira meta “Abranger 10.500 desempregados em intervenções técnicas de informação e de assistência à procura de emprego”, tendo em consideração os critérios:
– Pertinência: a meta é pertinente com a política definida no PRE Madeira (eixos estratégicos);
– Coerência: a meta não é coerente com o programa “Inserção de desempregados no mercado de trabalho” pois as intervenções técnicas de informação e de assistência à procura de emprego não asseguram, de per si, a inserção de desempregados no mercado de trabalho;
– Eficácia: o PRE Madeira não especifica os recursos a afetar a este programa/ meta pelo que não é possível analisar se os recursos são adequados e suficientes para se atingir a meta de 10.500 desempregados, cerca de 50% do desempregados em 2012;
– Eficiência: o PRE Madeira contém um diagnóstico rudimentar sobre o desemprego regional, com muitas lacunas de informação, como por exemplo o número de intervenções técnicas de informação e de assistência à procura de emprego, assim como o número de desempregados que conseguem emprego devido a estas intervenções, pelo que não é possível analisar se a meta acima referida pode ser atingida com o menor custo anual, no período de 2012-2020;
– Adesão: atendendo a que o PRE Madeira não refere a participação ativa de todas as partes interessadas na sua conceção, aprovação e implementação, pois refere a participação de algumas secretarias regionais e organismos da administração pública regional, mas não refere, por exemplo, a participação dos parceiros sociais.
– Adaptabilidade: Não sendo conhecidos os relatórios anuais de acompanhamento/monitorização do PRE Madeira, não é possível analisar se o programa é aplicado com a flexibilidade adequada às condições e exigências do mercado de trabalho, assim como a evolução desta meta de 2012 a 2016.
Ver “Plano Regional de Emprego 2012-2020”
A Lei nº 34, publicada no passado dia 24 de Agosto, estabelece, no seu Artigo 17º, que:
1 – O acompanhamento personalizado para o emprego no âmbito do PPE é um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego com o objetivo de garantir:
a) Apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
b) Ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências; e
c) Monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.
2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
a) Elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;
b) Atualização e reavaliação regular do PPE;
c) Sessões de procura de emprego acompanhada;
d) Sessões coletivas de caráter informativo, nomeadamente sobre direitos e deveres dos beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
e) Sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
f) Ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade; e
g) Outras sessões regulares de atendimento personalizado.
Atendendo às elevadas exigências em termos de recursos humanos especializados que exige um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego, será que o serviço público de emprego dispõe de técnicos especializados suficientes para assegurar o acompanhamento personalizado conforme está definido no ponto 2 do Artigo 17ª, o qual começa por definir que a elaboração conjunta do PPE deverá ser feita no prazo de 15 dias após a inscrição?
De referir que o acompanhamento personalizado para o emprego é muito exigente em termos do tempo que cada técnico especializado do SPE terá de gastar com cada desempregado. Se considerarmos que cada técnico do SPE gasta uma média de 20 horas com cada acompanhamento personalizado e que, por exemplo, no mês de Junho de 2016, o desemprego registado foi de 47.163, então o SPE teria de dispor de cerca de 6.700 técnicos especializados para assegurar o início do acompanhamento no período máximo de 15 dias.
Ler “Lei nº 34, de 24 de Agosto de 2016”